Decisão TJSC

Processo: 5008541-33.2020.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008541-33.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 91, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 56, ACOR2): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE FUNDAMENTOU A RESCISÃO UNILATERAL NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO DO AUTOR. ENDEREÇO CONSTANTE NO AR QUE SE REFERE AO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE FICOU SE...

(TJSC; Processo nº 5008541-33.2020.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008541-33.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 91, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 56, ACOR2): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE FUNDAMENTOU A RESCISÃO UNILATERAL NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO DO AUTOR. ENDEREÇO CONSTANTE NO AR QUE SE REFERE AO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE FICOU SEM ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA E TODOS OS VALORES NELA PRESENTES. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram rejeitados (evento 73, ACOR2). Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, e, de ofício, corrigir erro material para fazer constar que a apuração dos valores a serem restituídos deverá ocorrer em sede de liquidação, e não no cumprimento de sentença (evento 102, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta ausência de apreciação de matérias essenciais para o deslinde da lide. Sustenta que "o acórdão deixou de se manifestar sobre (i) o cumprimento pelo banco do dever de notificação prévia ao encerramento da conta, conforme AgInt no REsp n. 1.749.640/SP e Resolução BACEN 2.025/1993, (ii) a impossibilidade de condenação de manter obrigação de trato sucessivo, consoante REsp 1.538.831/DF, art. 421 do CC e art. 5º, II, da Constituição Federal; e (iii) a impossibilidade de restituição de valores sobre os quais foi identificada fraude, sendo parte restituída à vítima, sem a demonstração de origem lícita das verbas, conforme art. 373 do CPC". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente para o deslinde da controvérsia, concluindo, na decisão principal, que o banco não observou os requisitos da Resolução BACEN n. 2.025/1993 quanto à ausência de notificação prévia para encerramento da conta, o que fundamentou a condenação à reativação da conta e à restituição dos valores bloqueados. Além disso, foi expressamente consignado que nenhuma instituição financeira pode ser obrigada a manter contrato, em respeito à autonomia da vontade das partes, o que revela enfrentamento, ainda que implícito, da tese relativa à impossibilidade de imposição de obrigação de trato sucessivo.  Quanto à alegação de ausência de demonstração da origem lícita dos valores, o acórdão transcreveu trecho da sentença recorrida, no qual se reconhece que a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à origem dos valores e das movimentações em sua conta bancária. Ainda assim, a decisão reformou a sentença para condenar o banco à restituição dos valores bloqueados, com fundamento na falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de notificação prévia adequada para o encerramento da conta, conforme exigido pela Resolução BACEN n. 2.025/1993. Para exemplificar, colaciona-se trecho da decisão principal (evento 56, RELVOTO1, grifou-se): Da sentença infere-se: Objetiva o Autor a liberação e restituição de valores, bem como seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, calcado no argumento de que o bloqueio da sua conta bancária sobre os valores nela existentes é indevido. A Requerida, por sua vez, alega a regularidade no bloqueio dos valores e encerramento da conta bancária do Requerido, pois foi apurado indícios de transações irregulares, as quais não foram esclarecidas pelo Autor. No caso em apreço, adianto, o pedido será julgado improcedente. Em consulta aos sistemas externos do 1) uma execução penal pelos crimes dos Art. 171 "caput" c/c Art. 14 "caput", II e Art. 297 "caput" todos do CP nesta comarca [Nº do Processo: 0003064-22.2017.8.24.0020], decorrente de condenação nos autos 5007988-37.2012.4.04.7204 e 5006589-36.2013.4.04.7204, cuja vítima foi a Caixa Econômica Federal. 2) condenação pelos crimes do Art. 171 "caput" c/c Art. 14 "caput", II e Art. 297 "caput" todos do CP na comarca de Orleans [Nº do Processo: 0000151-92.2017.8.24.0044]. 3) Responde a processo-crime por Falsidade ideológica, Crimes contra a Fé Pública e Falsificação de documento particular nesta comarca [Nº do Processo: 0008315-55.2016.8.24.0020]. 4)  Responde a processo-crime por Falsidade ideológica na comarca de Urussanga [Nº do Processo: 0000034-38.2013.8.24.0078]. Diante disso, extrai-se das consultas realizadas nas plataformas do Logo, agiu corretamente a instituição financeira ré em bloquear a liberação dos valores da conta bancária, uma vez que não há provas plausíveis que afastem a dúvida da origem ilícita do numerário, e a versão apresentada pela Requerida mostra-se mais convincente e amparada por provas. Ressalte-se que o Autor não se desincubiu de provar a origem lícita dos valores e as movimentações em sua conta bancária. Nesse sentido: [...] De início, é importante esclarecer que nenhuma instituição financeira pode ser obrigada a manter um contrato, pois isso é regido pela autonomia da vontade das partes, que têm a liberdade de decidir sobre a realização ou continuidade de um negócio jurídico. Contudo, em que pese os motivos elencados na sentença que levaram à improcedência do pedido do apelante, entendo que esta merece reforma.  Isso porque, compulsando os autos nota-se que o banco não cumpriu as diretrizes da Resolução do BACEN n. 2.025/1993, que prevê os seguintes requisitos/procedimentos: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)  I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)  [...] Desse modo, para o encerramento unilateral de conta bancária, a instituição financeira deve notificar, por escrito, o consumidor, bem como conceder prazo para as providências relacionadas à rescisão do contrato. Contudo, no caso em análise, embora o banco tenha acostado o AR recebido (evento 42, anexo 4, dos autos de origem), o endereço constante no documento se refere ao logradouro da agência bancária e não aquele fornecido pelo autor, vejamos (evento 42, anexo 5, dos autos de origem):  [...] Além disso, como mencionou o apelante, o endereço consta no mandado de citação (evento 38 dos autos de origem):  [...]  Dessa forma, o réu não logrou êxito em demonstrar que notificou, por escrito, o autor acerca do encerramento unilateral do contrato, bem como que concedeu prazo para que fossem tomadas as medidas necessárias em razão da rescisão do contrato, apenas enviou email ao apelante.  Além disso, o banco réu bloqueou o saldo constante da conta corrente do autor. Assim, não obstante a alegação da parte ré de que o encerramento da conta bancária se deu de forma regular, em razão da parte autora estar respondendo ações penais, esta deixou de apresentar a necessária prova documental de que obedeceu ao procedimento previsto na Resolução do BACEN n. 2.025/1993, demonstrando que houve falha na prestação do serviço. [...] Portanto, considerando que se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil da instituição financeira que atua na qualidade de prestadora de serviços, conforme estabelece o art. 14, do CDC, é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever de indenizar. Assim sendo, constata-se a prática de ato ilícito, que somado à relação de consumo, enseja o dever de reparação (art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do CC). No julgamento dos aclaratórios opostos pela parte recorrente, a Câmara afirmou que não se verificaram vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitando os embargos por entender que se tratava de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida (evento 73, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios opostos pela parte ora recorrida, os embargos foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e para corrigir erro material, consignando que a apuração dos valores a serem restituídos deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, e não em fase de cumprimento (evento 102, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).   Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 91, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076167v11 e do código CRC 4ecdbf88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 09:11:00     5008541-33.2020.8.24.0020 7076167 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas